DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CASSIANO NASCIMENTO B… — HC HC 1069097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração penal, restando a sanção definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157 § 2º, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0030525-25.2017.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração penal, restando a sanção definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121 §2º, inciso l (vítima André) c/c art. 157 § 2º, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 84):
"HOMICÍDIO QUALIFICADO. Apelante condenado a 19 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração da prisão provisória, restando a pena definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias-multa, mantido o regime fechado, por violação ao art. 121 §2º, inciso l (vítima André) c/c art. 157 § 2º, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Preliminar. Rejeitada. A menção, em Plenário, às razões da anulação de julgamento anterior não constitui nulidade. Não incidência, na hipótese dos autos, do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que possui rol taxativo. Precedentes das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa não demonstrou prejuízo ao réu capaz de gerar a nulidade pretendida, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria (art. 563 do CPP). Mérito. Qualificadora do motivo torpe restou devidamente reconhecida pelo veredicto popular Dosimetria da pena irretocável. In casu, quanto ao crime de homicídio qualificado, a elevação da pena inicial está justificada nas graves circunstâncias e nas consequências do delito. Precedente do STJ. Atenuante da confissão devidamente valorada na dosimetria da pena. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão do Juízo de primeiro grau alinhada com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Prisão-pena do apelante há de ser mantida, reconhecendo a possibilidade de execução imediata da sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva, dada a quantidade de pena fixada somada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida
[trecho intermediário suprimido]
de roubo duplamente majorado. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão parcial, a fim de diminuir a pena do roubo para 6 anos de reclusão". (grifos nossos).
Deste modo, em observância à súmula 443 do STJ, passo a redimensionar a pena cominada ao paciente pela prática do crime de roubo duplamente majorado e, desta feita, aplico, na terceira fase de dosimetria, a fração de 1/3, de modo que tenho a reprimenda final pelo delito contra o patrimônio em 06 anos de reclusão e pagamento de 14 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo, parcialmente, a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena cominada ao paciente pela prática do crime de roubo majorado à sanção de 06 anos de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. No mais, permanecem mantidos os termos do acórdão do Tribunal a quo.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.