DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO LEANDRO SOUSA DOS SANTOS contra acórdão … — HC HC 1069108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO LEANDRO SOUSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Apelação Criminal 0204112-22.2024.8.06.0300, rejeitou a preliminar de violação de domicílio, no mérito, negou provimento ao pleito absolutório, confirmando a condenação do acusado como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts.
- 102/109): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por Paulo Leandro Sousa dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art.
Resultado indicado
A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram demonstradas pela diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), presença de diversas balanças de precisão, quantia em dinheiro, local conhecido pelo comércio de drogas e a circunstância da prisão, evidenciando a destinação comercial da droga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO LEANDRO SOUSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Apelação Criminal 0204112-22.2024.8.06.0300, rejeitou a preliminar de violação de domicílio, no mérito, negou provimento ao pleito absolutório, confirmando a condenação do acusado como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 16 da Lei n. 10.826/03, assim ementado (e-STJ FL. 102/109):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Leandro Sousa dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição de uso restrito). A defesa alega, em preliminar, nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, pleiteando o desentranhamento das provas ilícitas e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada de policiais na residência do réu sem mandado judicial configurou violação de domicílio, ensejando nulidade das provas obtidas; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos agentes estatais no domicílio do réu encontra respaldo em fundadas razões, conforme exigido pelo Tema 280 do STF (RE 603.616), diante da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, local conhecido pelo tráfico, e do fato de portar sacola da qual caíram entorpecentes durante a perseguição. 4. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a fuga como elemento suficiente para autorizar busca domiciliar sem mandado judicial, desde que baseada em indícios concretos de situação flagrancial, como verificado no caso. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram demonstradas pela diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), presença de diversas balanças de precisão, quantia em dinheiro, local conhecido pelo comércio de drogas e a circunstância da prisão, evidenciando a destinação comercial da droga. 6. A posse de munições de uso restrito encontradas na residência do réu presume-se ser de sua responsabilidade, à luz do
[trecho intermediário suprimido]
de arma compatível, e a ausência de dolo específico" (fl. 5).
No caso em análise, cumpre mencionar que, o presente writ foi indevidamente impetrado como substitutivo de recurso especial, posto que a tese ora levantada não foi submetida a apreciação pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 102-109, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.