DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON FERNANDO DE SO… — HC HC 1069114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON FERNANDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Do acórdão da apelação, foi interposto recurso especial, inadmitido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON FERNANDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500611-83.2021.8.26.0666.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 53-58).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 41-47).
Do acórdão da apelação, foi interposto recurso especial, inadmitido. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (AREsp 2836143/SP), não conhecido, com trânsito em julgado certificado em 15 de dezembro de 2025 (fl. 503 dos autos do AREsp 2836143/SP).
Na presente impetração, argumenta-se ter havido violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a própria vítima teria afirmado não possuir condições de reconhecer os autores do roubo, não tendo sido realizado qualquer procedimento formal de reconhecimento, circunstância que inviabiliza a comprovação segura da autoria delitiva. Pontua-se que a condenação lastreou-se exclusivamente em relatos de policiais que não presenciaram os fatos. Sustenta-se que a posse posterior do caminhão não é suficiente para demonstrar a participação do paciente no crime de roubo, tampouco permite vinculá-lo à execução violenta do delito, revelando-se inadequada como prova de autoria. Alega-se a ocorrência de bis in idem na terceira fase da dosimetria da pena, diante da aplicação cumulativa de causas de aumento.
Requer, ao final, a concessão da ordem para (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de reconhecimento formal e insuficiência probatória, com absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) afastar possível violação ao artigo 68 do Código Penal, com readequação da terceira fase da dosimetria para impedir a dupla incidência cumulativa de causas de aumento (fls. 2-40).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 94-95).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 103-107).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.