DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO DOS REIS DA CUNHA contra acórdão que neg… — HC HC 1069118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO DOS REIS DA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo, assim ementado (e-STJ FL 55/80): "EMENTA.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
- REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
- O recurso: Apelação criminal de sentença condenatória no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO DOS REIS DA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo, assim ementado (e-STJ FL 55/80):
"EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso: Apelação criminal de sentença condenatória no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, §2º- A, I, do Código Penal. 2. Fato relevante: A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, com base em diversos elementos de prova e na confissão do réu. 3. Decisão anterior: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal na ausência de apreensão e perícia da arma; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime prisional fechado diante da pena imposta e das circunstâncias do caso; (iii) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas através do registro de ocorrência, dos termos de declaração da vítima, do auto de reconhecimento do apelante, das imagens capturadas da câmera de segurança do ônibus, bem como através da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. 6. A aplicação da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que o uso esteja demonstrado por outros meios de prova, como a palavra da vítima e imagens de câmeras de segurança, conforme orientação consolidada do STJ e do TJRJ. 7. A palavra da vítima, quando coerente, segura e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, podendo embasar a condenação e a incidência de majorantes. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a utilização das provas colhidas na fase inquisitiva para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por elementos produzidos em juízo, como ocorreu no presente caso. 9. O próprio réu, em seu interrogatório, confessou a utilização de artefato com aparência de arma de fogo, o que reforça a veracidade da narrativa apresentada. Por outro
[trecho intermediário suprimido]
motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie. 4. De fato, via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria ou do regime prisional estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação tanto das penas quanto do regime imposto, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios legais, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 119.070/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015; grifos acrescidos.)".
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, Habeas Corpus, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.