DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANSELMO MATZENBAC… — HC HC 1069126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANSELMO MATZENBACHER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar em âmbito de ação cautelar inominada.
- O impetrante alega que a decisão de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva do paciente estava devidamente fundamentada, considerando que afastou a gravidade abstrata do delito que era o único suporte da cautelar, ressaltando a contemporaneidade dos fundamentos e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ANSELMO MATZENBACHER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal n. 0005259-47.2026.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar em âmbito de ação cautelar inominada.
O impetrante alega que a decisão de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva do paciente estava devidamente fundamentada, considerando que afastou a gravidade abstrata do delito que era o único suporte da cautelar, ressaltando a contemporaneidade dos fundamentos e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Ressalta que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 16/3/2027, o que violaria os prazos legais previstos no art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 400 do Código de Processo Penal, tornando desarrazoada a manutenção da prisão preventiva até tal data.
Pondera que o paciente seria primário, portador de bons antecedentes, teria emprego formal e residência fixa, inexistindo risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, razão pela qual a segregação cautelar não se justificaria.
Requer, liminarmente e no mérito, o reestabelecimento da decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.