DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO BATISTA FELIX, … — HC HC 1069140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO BATISTA FELIX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (010939-59.2020.8.12.0800).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.334 (mil e trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por suposto bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime.
- Procura demonstrar a presença, no caso concreto, dos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO BATISTA FELIX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (010939-59.2020.8.12.0800).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.334 (mil e trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 .
O impetrante sustenta que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por suposto bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime.
Procura demonstrar a presença, no caso concreto, dos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos quanto à dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Sustenta ausência de motivação idônea para a fixação do regime inicial fechado, argumentando que, ante o que estabelece o art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime de cumprimento deverá ser estabelecido como semiaberto ou aberto.
Aduz, ainda, o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito subjetivo do paciente diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, do Código Penal, notadamente em razão das circunstâncias judiciais favoráveis .
Requer, liminarmente e no mérito, reconhecimento do bis in idem e consequente redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o abrandamento do regime fixado para o início do cumprimento de pena e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 891396. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.