ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Estelionato contra idoso em continuidade delitiva.
- Alegação de bis in idem e fundamentação genérica.
Resultado indicado
Reconhece-se que o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, em regra, não deve ser conhecido, mas admite-se o exame do mérito para aferir a existência de eventual [trecho intermediário suprimido] ilegalidade na dosimetria da pena a justificar eventual concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato contra idoso em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Culpabilidade e consequências do crime. Alegação de bis in idem e fundamentação genérica. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental inter posto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve acórdão condenatório que fixou ao agravante pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 4º, do Código Penal (por sete vezes), no art. 171, caput, do Código Penal (por uma vez), e no art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes), todos na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirma error in judicando e alega que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi genérica, lastreada em elementares do tipo penal ou em circunstância já utilizada como causa de aumento (idosos como vítimas), configurando bis in idem. Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais impugnadas, com redimensionamento da pena-base e do regime inicial, mediante concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada fundamentação genérica e de bis in idem na valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, a justificar o afastamento dessas circunstâncias judiciais e o consequente redimensionamento da pena-base e do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se que o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, em regra, não deve ser conhecido, mas admite-se o exame do mérito para aferir a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na dosimetria da pena a justificar eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."
Não obstante, apenas enfatizo que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando faltar fundamentação concreta ou a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido; o que se não se verifica no caso em apreço, eis que respeitados os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na verdade, o que se verifica é que houve concreta fundamentação para justificar o incremento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, considerando a demonstração de elementos que transcendem o tipo penal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.