DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS APARECIDO BARB… — HC HC 1069148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS APARECIDO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 27): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - ESTUDO - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA/2024 - REEDUCANDO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO - BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021) - FINALIDADE FORMATIVA DO INSTITUTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição pela participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2024), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS APARECIDO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019128-81.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - ESTUDO - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA/2024 - REEDUCANDO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO - BIS IN IDEM - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021) - FINALIDADE FORMATIVA DO INSTITUTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inadmissível a concessão de nova remição de pena fundada em aprovação parcial no ENCCEJA quando o sentenciado já foi contemplado com remição em razão da conclusão do mesmo nível educacional, sob pena de duplicidade de benefícios. Ausente comprovação de estudo autônomo desvinculado da atividade escolar regular. A remição pressupõe efetivo comprometimento com a formação educacional, não se admitindo a cumulação de benefícios baseados em conteúdos equivalentes. Decisão mantida. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição pela participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2024), nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Afirma que o fato de o paciente ter concluído o ensino médio dentro do sistema prisional não obsta o deferimento da remição ora pretendida, considerando a finalidade da norma prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a remição da pena em favor do paciente.
Informações prestadas às fls. 40/42 e 43/53.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 58/61.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa pelos seguintes fundamentos:
"O juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem. (HC 928472 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.)(grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Penais reaprecie o pedido de remição por aprovação no Encceja/2024, com a pertinente remição dos dias apurados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.