ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1069152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES.
- INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento vinculante firmado no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte quanto à validade da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. A tese defensiva de "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ, com o "reaproveitamento" das atenuantes após a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, não encontra amparo legal, altera a metodologia do art. 68 do Código Penal e contraria os julgados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN GONÇALVES DOS SANTOS, DANIEL MACHADO, GUSTAVO MONTEIRO DA SILVA e MAICON GILGEN RITA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001296-72.2024.8.24.0038/SC).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com penas fixadas, para cada réu, em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido absolvidos da imputação do art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 230/234).
Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, pleiteando, em síntese, a possibilidade de incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a concessão da justiça gratuita.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 481/482), em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
não há espaço, na via estreita do habeas corpus, para instituir solução casuística não prevista em lei de reaplicação das atenuantes após a terceira fase quando a própria conformação do método trifásico e os limites legais foram observados, e o acórdão estadual se manteve fiel à jurisprudência dominante.
Acrescente-se, por fim, que não prospera a tentativa de caracterizar a tese como mero "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ.
Com efeito, a proposta de deslocar a incidência das atenuantes para após a causa de aumento, na terceira fase, sem amparo legal, altera a metodologia de individualização da pena instituída pelo art. 68 do Código Penal e conflita diretamente com a orientação vinculante do Tema n. 158/STF e com os julgados desta Corte, que preservam a impossibilidade de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, não merecendo, portanto, reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.