ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alegou que o decreto prisional é genérico e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
3. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, tendo o Desembargador relator requisitado informações à autoridade apontada como coatora e parecer ministerial para melhor análise do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691/STF para análise do mérito do habeas corpus originário, com vistas à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. Não foi constatada manifesta ilegalidade na decisão agravada, considerando que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não
[trecho intermediário suprimido]
mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).
Dessa forma, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.