DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO JOSE DE OLIVEIRA … — HC HC 1069166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Assere que o argumento de que a matéria estaria preclusa, por já ter sido apreciada anteriormente, não se sustenta, pois na "execução penal, não há preclusão para a correção de ilegalidades" (fl.
- Ressalta que questões relacionadas "a cálculo de pena, fração de progressão e aplicação de lei penal no tempo, pode ser reapreciada a qualquer momento, não se operando preclusão ou coisa julgada material em desfavor do apenado" (fl.
- Explica que, embora os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2018, quando o crime de organização criminosa não integrava o rol dos crimes hediondos, o Juízo da execução determinou que o reeducando cumprisse 40% da pena para progressão de regime, aplicando a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o Juízo da execução manteve a fração de cálculo, para fins do benefício de progressão de regime de cumprimento de pena, com a incidência de 40% (quarenta por cento) sobre a condenação pelo crime de organização criminosa
Em suas razões, a imperante alega que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o writ com base em fundamento meramente formal, sem enfrentamento da violação à isonomia e da divergência decisória da própria Vara de Execução.
Assere que o argumento de que a matéria estaria preclusa, por já ter sido apreciada anteriormente, não se sustenta, pois na "execução penal, não há preclusão para a correção de ilegalidades" (fl. 5).
Ressalta que questões relacionadas "a cálculo de pena, fração de progressão e aplicação de lei penal no tempo, pode ser reapreciada a qualquer momento, não se operando preclusão ou coisa julgada material em desfavor do apenado" (fl. 6).
Explica que, embora os fatos imputados ao paciente ocorreram em 2018, quando o crime de organização criminosa não integrava o rol dos crimes hediondos, o Juízo da execução determinou que o reeducando cumprisse 40% da pena para progressão de regime, aplicando a Lei n. 13.964/2019, posterior e mais gravosa.
Relata, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, pois "corréus do mesmo processo originário, denunciados pelos mesmos fatos, tiveram reconhecido o direito à progressão com 16%, inclusive por decisão da própria Vara de Execução Penal em relação a outro réu da mesma operação" (fl. 5). Nesse contexto, enfatiza que "O desmembramento processual não autoriza soluções jurídicas antagônicas para situações fáticas idênticas" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo da pena, com a aplicação de 1/6 para a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.