DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LILIANE MARIA … — HC HC 1069169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LILIANE MARIA DE LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - HC n.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 121, § 2º, incisos I, III e VIII, c. c. o artigo 29, todos do Código Penal (vítima Kelvin), e aos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c. c. o artigo 14, inciso II, e 29, todos do mesmo Código (vítima Sandro).
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Direito Penal e Processo Penal.
- Homicídios qualificados, consumado e tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LILIANE MARIA DE LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - HC n. 2341333-48.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 121, § 2º, incisos I, III e VIII, c. c. o artigo 29, todos do Código Penal (vítima Kelvin), e aos artigos 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c. c. o artigo 14, inciso II, e 29, todos do mesmo Código (vítima Sandro).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Direito Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados, consumado e tentado. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade da habilitação automática da defesa e reabertura do prazo para produção de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa devido à habilitação irregular do advogado nos autos principais sem procuração específica, resultando na intempestividade da resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não se presta a substituir vias recursais próprias para impugnação de decisões sobre condução processual.
4. Não há abuso ou ilegalidade manifesta na decisão do juiz que indeferiu a reabertura de prazo para resposta à acusação, porquanto a defesa constituída foi devidamente intimada de todos os atos e teve acesso aos autos, sendo a resposta apresentada extemporânea. Resposta à acusação apresentada por defensor dativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem Denegada." (e-STJ, fl. 96).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, decorrente da habilitação automática, de ofício, do advogado em processo principal, estendendo-se habilitação obtida em cautelar diversa, sem procura específica e sem exigência, violando regras de capacidade postulatória.
Afirma que, quando a defesa regularizou a atuação e apresentou resposta à acusação com documentos e rol de testemunhas, o juízo indeferiu integralmente a prova defensiva por intempestiva, o que configurou aplicação indevida da preclusão.
Salienta que o acórdão coator ignora o princípio da verdade real, que não pode favorecer apenas a acusação, além dos princípios da paridade de armas e do devido processo penal substancial.
Defende que o indeferimento injustificado de provas relevantes configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014).
9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada.
10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.958/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.