DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SA… — HC HC 1069175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Um paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
- O outro paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Um paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O outro paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve tratamento processual desigual entre corréus em idêntica situação fático-processual, já que, no mesmo processo, os recursos dos corréus foram conhecidos e apreciados, enquanto o agravo em recurso especial dos pacientes não foi conhecido com base em óbice formal, impedindo a análise de mérito, o que violaria o princípio da isonomia.
Alega que o não conhecimento do agravo em recurso especial, fundamentado na Súmula 182/STJ, gerou prejuízo específico ao impedir a apreciação das teses de dosimetria, requerendo a superação do óbice para permitir a análise do mérito do recurso quanto aos critérios de fixação da pena.
Argumenta que a dosimetria da pena está viciada, pois a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, em especial quanto à fração de aumento utilizada com base na quantidade de droga apreendida, o que reclamaria o redimensionamento da reprimenda.
Defende que, mesmo diante do não conhecimento do recurso, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade manifesta na primeira fase da dosimetria, com a redução da pena-base a patamar proporcional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta aos pacientes. E, no mérito, que seja determinada a análise do agravo em recurso especial quanto à dosimetria da pena ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base dos pacientes, com a correspondente adequação das sanções.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.