DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DA SILVA FARIAS, … — HC HC 1069181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DA SILVA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- O ato decisório de primeiro grau consignou a conversão do flagrante em preventiva com base no art.
- 282, § 6º, do CPP, apontando descumprimento de medida protetiva, ameaça à vítima, posse de carregadores e munições de calibre .45 (uso restrito), reincidência e maus antecedentes, além de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
No HC 1.080.641/SP, em 28/03/2026, foi concedido o writ para que fosse compatibilizada a prisão com o regime semiaberto, salvo se por outro motivo estivesse o paciente preso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDER DA SILVA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
O ato decisório de primeiro grau consignou a conversão do flagrante em preventiva com base no art. 310, II, art. 313, III, e art. 282, § 6º, do CPP, apontando descumprimento de medida protetiva, ameaça à vítima, posse de carregadores e munições de calibre .45 (uso restrito), reincidência e maus antecedentes, além de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva, destacando os indícios do descumprimento das medidas protetivas e a apreensão de munições/calibre restrito, bem como o receio manifestado pela vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e psicológica.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, apoiando-se em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não haveria elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a segregação cautelar estaria despida de fundamentação idônea por se apoiar na palavra isolada da vítima, sem registros de vídeos, fotos ou áudios, e sem testemunhas presenciais das supostas ameaças, de modo que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a prisão.
Afirma, subsidiariamente, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando os predicados pessoais do paciente, de modo a permitir a revogação da preventiva com imposição de cautelares não prisionais.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de ausência de autoria e materialidade delitivas, o Tribunal de justiça manifestou:
"A despeito dos argumentos defensivos, temos em exame de cognição sumária, nesta via
[trecho intermediário suprimido]
11/3/2026.); (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ademais, extrai-se do HC 1.080.641/SP que, em 05/03/2026, foi proferida sentença condenatória, processo origináro 1513055-79.2025.8.26.0385, na qual o paciente restou condenado nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em reguime semiaberto. Na oportunidade, o Juízo de origem manteve os mesmos fundamentos para a segregação cautelar do paciente, motivo pelo qual o presente writ não se encontra prejudicado. No HC 1.080.641/SP, em 28/03/2026, foi concedido o writ para que fosse compatibilizada a prisão com o regime semiaberto, salvo se por outro motivo estivesse o paciente preso.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.