DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMORIM DE JESUS, n… — HC HC 1069182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMORIM DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput da da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, termos da denúncia.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa com negativa de acesso aos autos que tramitam sob segredo de justiça, em violação ao enunciadoda Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pe la denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMORIM DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput da da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, termos da denúncia.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa com negativa de acesso aos autos que tramitam sob segredo de justiça, em violação ao enunciadoda Súmula Vinculante n. 14 e aos arts. 7º, XIV e XV, da Lei 8.906/1994.
Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos do periculum libertatis, em afronta aos arts.312 e 315 do CPP.
Apontam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação em substituição à prisão preventiva.
Expõem que houve excesso de prazo, apontando a conclusão do inquérito em 15/10/25, apesar de o flagrante ter ocorrido em 19/9/2025, fato que excederia o lapso legal quando se trata de réu preso.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com garantia de acesso aos autos sigilosos.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ Fl.297).
Foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça da Bahia(e-STJ Fl.300-306), assim como parecer do MPF (e-STJ Fl.336-344), o qual opinou pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
É o relato.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão recorrido, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, como bem enfatizou o MPF em seu parecer (e-STJ Fl.336):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA 14/STF. POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pe la denegação da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.