ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- A custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 217 g de crack em mais de 930 porções, ocultação dos entorpecentes e de numerário, presença de balança e embalagens, elementos que evidenciam gravidade em concreto e periculosidade do agente, legitimando a garantia da ordem pública (CPP, art.
Resultado indicado
A nova prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas enquanto o agravante usufruía de liberdade provisória concedida em outra ação penal por fato análogo demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta (quantidade, natureza e ocultação das drogas, apetrechos e numerário) e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outra ação penal em cur so e nova prisão em flagrante durante liberdade provisória; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada pela Corte superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: apreensão de 217 g de crack em mais de 930 porções, ocultação dos entorpecentes e de numerário, presença de balança e embalagens, elementos que evidenciam gravidade em concreto e periculosidade do agente, legitimando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. O modus operandi consistente no fracionamento expressivo da droga, na ocultação do entorpecente e do dinheiro em locais distintos da residência, e na posse de instrumentos associados à traficância evidencia gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A nova prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas enquanto o agravante usufruía de liberdade provisória concedida em outra ação penal por fato análogo demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
6. A presença de condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-16, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.