DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO SILV… — HC HC 1069188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO SILVA CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação criminal nº 1500813-59.2023.8.26.0482.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado (fls.
- O recurso especial da Defesa foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, certificando-se o trânsito em julgado, com subsequente expedição de mandado de prisão, cumprimento e expedição de guia (fls.
Resultado indicado
O recurso especial da Defesa foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, certificando-se o trânsito em julgado, com subsequente expedição de mandado de prisão, cumprimento e expedição de guia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO SILVA CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação criminal nº 1500813-59.2023.8.26.0482.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 154/161).
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado (fls. 317/320). O recurso especial da Defesa foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, certificando-se o trânsito em julgado, com subsequente expedição de mandado de prisão, cumprimento e expedição de guia (fls. 24/69).
O impetrante sustenta que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, porque não houve apreensão do artefato nem realização de perícia, o que violaria o devido processo legal e a regra do exame de corpo de delito, além de inviabilizar a comprovação de perigo concreto à integridade física da vítima.
Alega que a condenação e o reconhecimento da majorante foram lastreados exclusivamente em prova oral, o que seria insuficiente para presumir o risco real e justificar o aumento da pena.
Argumenta que o acórdão fixou regime inicial fechado sem fundamentação concreta e individualizada, com base apenas na gravidade do delito, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, bem como ao art. 33, § 2º, do Código Penal, pois a pena-base foi fixada no mínimo e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Defende que o writ é cabível como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, pois se busca apenas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos.
Ressalta, subsidiariamente, que, mantida a condenação pelo roubo majorado, deve ser restabelecido o regime inicial semiaberto, em observância aos parâmetros legais e sumulares invocados.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 49/50) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal (fls. 88/96).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento de pena.
(AgRg no HC n. 644.572/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Diante de todo o exposto, não conheço do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. Contudo, de ofício, reconheço a ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, por afronta às Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ, restabelecendo o regime inicial semiaberto fixado na sentença (fls. 34; 76), mantida, no mais, a condenação e a pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por óbice de sucedâneo de revisão criminal, mas, de ofício, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantendo as demais cominações da sentença.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal para adequação do título executivo e da guia, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.