DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALBER WELLINGTON LUNA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO (PAD) E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa do nomeado agravante, objetivando a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de progressão para o regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), e de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto nos artigos 112 e 114, ambos da Lei de Execução Penal e artigo 83, do Código Penal.
- Embora o requisito objetivo temporal se encontre implementado, os elementos constantes dos autos demonstram a inequívoca ausência do requisito subjetivo, indispensável tanto à progressão de regime quanto ao livramento condicional.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALBER WELLINGTON LUNA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO (PAD) E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. POSTURA PROCESSUAL DO APENADO. AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO SOBRE OS DELITOS. FALTAS GRAVES E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do nomeado agravante, objetivando a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de progressão para o regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), e de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto nos artigos 112 e 114, ambos da Lei de Execução Penal e artigo 83, do Código Penal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos: (i) se o agravante preenche o requisito subjetivo exigido para a progressão ao regime aberto/PAD; (ii) se estão presentes as condições pessoais necessárias ao livramento condicional; (iii) se o exame criminológico desfavorável, a ausência de juízo crítico e a postura processual do apenado podem fundamentar a negativa dos benefícios; (iv) se atividades laborais internas suprem a exigência do artigo 114, da Lei de Execução Penal quanto à comprovação de trabalho externo; (v) se faltas graves e reiteração delitiva impactam a análise do requisito subjetivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o requisito objetivo temporal se encontre implementado, os elementos constantes dos autos demonstram a inequívoca ausência do requisito subjetivo, indispensável tanto à progressão de regime quanto ao livramento condicional.
4. O exame criminológico, elaborado por psicóloga e assistente social, revela distorção da realidade fática, ausência de autocrítica e imaturidade emocional, evidenciada pela negativa das condutas e pela narrativa dissociada dos delitos pelos quais foi definitivamente condenado, incluindo homicídio e estupro.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exige confissão formal para a progressão; contudo, admite que a postura do apenado pode ser considerada quando denotar falta de reflexão crítica, impulsividade ou distorção da realidade, influindo legítima e diretamente na
[trecho intermediário suprimido]
faltas graves e a prática de novos delitos, após ter sido beneficiado com progressão e liberdade provisória.
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.