DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1069193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante alega que o manejo do habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, admitindo-se o reexame da dosimetria quando houver desconformidade com os arts.
- Aduz que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 333 do Código Penal.
O impetrante alega que o manejo do habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, admitindo-se o reexame da dosimetria quando houver desconformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal.
Aduz que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que exigiria redução ao mínimo legal.
Assevera que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por cumprir os requisitos legais.
Defende que não há circunstâncias agravantes, notadamente a reincidência, por ausência de certidão idônea.
Entende que a Súmula n. 231 do STJ viola a individualização da pena e não deve impedir a redução abaixo do mínimo legal quando presente atenuante, como a confissão.
Pondera que, diante das teses, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação de regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento, com substituição por penas restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/11/2025 (fl. 105).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas - 156g de cocaína -, bem como tendo em vista a apreensão de uma balança de precisão, um saco contendo bicarbonato de sódio, fita adesiva, embalagem plástica, muitos celulares e folhas com anotações de valores e pessoas, o que não se revela desproporcional. Precedentes.
..
6. Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
(HC n. 612.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir a pena-base do paciente relativa ao delito de tráfico de drogas ao mínimo legal, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.