DECISÃO VICTOR IYSUKA ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1069194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR IYSUKA ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
- A defesa impetrou o presente habeas corpus com os seguintes pedidos: a) liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri; e b) no mérito, a absolvição sumária do paciente pelo reconhecimento da legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR IYSUKA ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500097-09.2025.8.26.0564.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa impetrou o presente habeas corpus com os seguintes pedidos: a) liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri; e b) no mérito, a absolvição sumária do paciente pelo reconhecimento da legítima defesa.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 112), o réu foi submetido à julgamento em 3/2/2026, ocasião em que o Conselho de Sentença o absolveu. A consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local revelou, ainda, que a decisão absolutória transitou em julgado para ambas as partes. Assim, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, voltada contra a pronúncia do réu.
À vista do exposto, julg o prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.