DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE ALMEIDA DE CARV… — HC HC 1069195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por pena restritiva de direitos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em violação ao art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por pena restritiva de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que torna ilícitas as provas obtidas e contamina as demais delas derivadas.
Alega que não houve consentimento válido para o ingresso policial, inexistindo registro documental da anuência, e que os relatos policiais apresentam contradições relevantes sobre a dinâmica dos fatos, reforçando a invalidade do procedimento e a necessidade de desentranhamento das provas.
Afirma que não há prova lícita autônoma anterior ao ingresso domiciliar capaz de amparar a condenação, evidenciando nexo causal entre a violação de domicílio e o acervo probatório utilizado para fundamentar o édito condenatório.
Argumenta que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar materialidade e autoria, pleiteando a absolvição do paciente, destacando, inclusive, manifestações ministeriais favoráveis à improcedência da pretensão punitiva e à absolvição nas instâncias ordinárias.
Expõe que é possível o julgamento monocrático do Habeas Corpus pelo relator, por se tratar de matéria pacificada nesta Corte, com vistas à celeridade e efetividade da tutela da liberdade.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente, com reconhecimento da ilicitude das provas e a nulidade da condenação.
Liminar indeferida às fls. 385/386.
Informações prestadas às fls. 393/402 e 403/408.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 413/416.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante à alegada ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.