DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOMES ACHURE, contra acórdão pro… — HC HC 1069202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOMES ACHURE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 18-20): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM MAIOR FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI DA SILVA GOMES ACHURE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 18-20):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM MAIOR FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Yuri da Silva Gomes Achuri contra sentença da 9ª Vara Criminal de Goiânia que o condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. O apelante pleiteia: (i) nulidade das provas por suposta ilegalidade na abordagem e violação de domicílio, com absolvição; (ii) subsidiariamente, redução da pena, reconhecimento da fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com fundadas razões; (ii) estabelecer se o ingresso dos policiais na residência do réu violou a inviolabilidade domiciliar; (iii) determinar se as provas produzidas autorizam absolvição ou desclassificação da conduta; (iv) examinar a dosimetria da pena, especialmente a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a viabilidade de substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconheço que a abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP, sendo suficiente o comportamento do réu tentativa de fuga e "circuitação" aliado às circunstâncias do local, para justificar a revista pessoal.
Concluo que a busca pessoal revelou porção de maconha, elemento que constituiu justa causa prévia e objetiva para a continuidade da atuação policial.
Constato que o ingresso domiciliar ocorreu com autorização do próprio réu e em situação de flagrante delito, sendo válida a diligência, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240, § 2º, do CPP.
Valorizo os depoimentos dos policiais, prestados em juízo e sob contraditório, cuja credibilidade apenas pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente nos autos.
Verifico que a materialidade e autoria restam comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos, revelando transporte e
[trecho intermediário suprimido]
art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.
(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) grifei.
Oportunamente, cumpre assinalar que a aferição da validade da busca pessoal e domiciliar está fundada nos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias. A pretensão veiculada, contudo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.