DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERISLANDIO DE FREITAS DIO… — HC HC 1069219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERISLANDIO DE FREITAS DIONISIO e JOSÉ JURANDI FERREIRA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual (HC 0801471-87.2025.8.15.0021).
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/04/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/04/2025, permanecendo segregados desde então.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Argumenta que os pacientes permaneceram por período significativo sem sequer integrar validamente a relação processual, circunstância que evidencia falha no impulso oficial do feito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERISLANDIO DE FREITAS DIONISIO e JOSÉ JURANDI FERREIRA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual (HC 0801471-87.2025.8.15.0021).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/04/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/04/2025, permanecendo segregados desde então.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/16).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando demora estatal injustificada na tramitação processual, especialmente quanto ao lapso entre a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, bem como quanto ao atraso na efetivação da citação dos acusados, a qual somente teria ocorrido meses após a determinação judicial, com posterior demora na juntada do respectivo mandado aos autos.
Argumenta que os pacientes permaneceram por período significativo sem sequer integrar validamente a relação processual, circunstância que evidencia falha no impulso oficial do feito. Sustenta que, mesmo após a apresentação da resposta à acusação, não houve designação de audiência de instrução nem início da fase probatória, permanecendo os pacientes presos por mais de nove meses sem avanço processual proporcional.
Menciona que a demora não pode ser atribuída à defesa, que atuou de forma diligente, inexistindo manobras protelatórias. Aduz que a invocação genérica de complexidade do feito não se sustenta no caso concreto, por se tratar de processo com dois réus, um único fato delituoso e investigação já concluída, sem incidentes relevantes.
Alega, ainda, deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar os dados cronológicos objetivos do processo, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de desídia estatal e a regularidade da marcha processual. Sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que o prolongamento da prisão preventiva, diante da demora injustificada e da ausência de atos instrutórios, transforma a medida cautelar em antecipação de pena, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.