DECISÃO GERLEY DE VASCONCELOS ANICÁCIO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1069224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERLEY DE VASCONCELOS ANICÁCIO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n.
- A defesa alega, em síntese, que o Ministério Público, por ocasião da prisão em flagrante, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.
- Todavia, o juiz das garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, situação que considera ser atuação ex officio.
- Requer o reconhecimento da ilegalidade, com o relaxamento da custódia, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
GERLEY DE VASCONCELOS ANICÁCIO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 0622723-65.2025.8.04.9001.
A defesa alega, em síntese, que o Ministério Público, por ocasião da prisão em flagrante, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. Todavia, o juiz das garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, situação que considera ser atuação ex officio.
Requer o reconhecimento da ilegalidade, com o relaxamento da custódia, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-122):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Na audiência de custódia, o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, divergiu, contudo, da manifestação ministerial que pugnava apenas pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se configura atuação inquisitorial e violação ao sistema acusatório a decretação de prisão preventiva pelo juiz quando o Ministério Público manifesta-se apenas pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. Inexistência de ilegalidade ou de atuação ex officio, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, ao ser provocado pela prisão em flagrante, avalie a suficiência das cautelares e imponha a medida que entender mais adequada, inclusive a prisão preventiva.
4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública diante da periculosidade social e do elevado risco de reiteração delitiva do agente, que é reincidente e ostenta extenso histórico criminal.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação: 1. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
[trecho intermediário suprimido]
realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13 .964/2019.
III. Razões de decidir
4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.
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(AgRg no RHC 207006/AL, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 26/2/2025, Sexta Turma, DJE 6/3/2025, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.