DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE ALVES DOS SANTOS, … — HC HC 1069227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 13/2/2027.
- O juízo local determinou a realização de exame criminológico antes de analisar pedido de progressão de regime prisional.
- A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para deferimento da progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 13/2/2027. O juízo local determinou a realização de exame criminológico antes de analisar pedido de progressão de regime prisional.
A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para deferimento da progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Argumenta que não é necessária a realização de exame criminológico para ser analisado o pedido.
Destaca que a decisão impugnada está indevidamente motivada na gravidade abstrata do delito, na quantidade de sanção a cumprir e na possibilidade de reiteração criminosa.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja afastada a realização de exame criminológico e deferida a progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 77/78.
Informações prestadas às fls. 81/84 e 89/100.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 106/112.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, em relação à determinação de realização de exame criminológico, assim pontuou o magistrado de origem:
"No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da
[trecho intermediário suprimido]
eventual concessão da progressão de regime, a despeito de a Corte de origem ter manifestado entendimento equivocado sobre a aplicação da Lei n. 14843/2024, que representa novatio legis in pejus (STF, HC 240.770, rel. Ministro André Mendonça, 28.5.2024, e STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024 e RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.