DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIMAR DANIEL NERI RIBEI… — HC HC 1069230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIMAR DANIEL NERI RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.492867-4/000).
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º-A, I, e 14, II, e 129, § 13, c/c o art.
- 121, § 2º-A, I, do Código Penal, e da contravenção penal tipificada no art.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIMAR DANIEL NERI RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.492867-4/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c os arts. 121, § 2º-A, I, e 14, II, e 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, e da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade do decreto prisional em virtude da falta de fundamentação idônea, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a desproporcionalidade na aplicação da medida extrema.
Destacam que as vítimas protocolaram duas cartas perante o órgão ministerial nas quais afirmam, de maneira categórica, não possuírem medo do réu, situação corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, esvaziando-se, assim, a alegação de risco à integridade física e psicológica das ofendidas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, evidenciadas pela primariedade e residência fixa, o que reforça a suficiência de medidas cautelares não prisionais no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 155/156). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 161/167) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 172/177).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.