DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DAIANA ANDRADE DOS SANTOS e AN… — HC HC 1069232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DAIANA ANDRADE DOS SANTOS e ANA CLARA RIBEIRO DA SILVA, em favor de PAUL HENRI PYTHON, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida, com a determinação de transferência para unidade prisional compatível com o modo de prisão fixado na sentença.
- A Defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em expressões genéricas ("garantia da ordem pública", "proteção da integridade da vítima") sem indicação de elementos concretos e atuais.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DAIANA ANDRADE DOS SANTOS e ANA CLARA RIBEIRO DA SILVA, em favor de PAUL HENRI PYTHON, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida, com a determinação de transferência para unidade prisional compatível com o modo de prisão fixado na sentença.
A Defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em expressões genéricas ("garantia da ordem pública", "proteção da integridade da vítima") sem indicação de elementos concretos e atuais.
Argumenta que o paciente, cidadão suíço e não fluente em português, enfrenta dificuldades de comunicação no cárcere.
Ressalta que a sentença fixou regime inicial mais gravoso sem motivação concreta, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 58/62).
Informações prestadas às fls. 67/93.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95/104).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com a consulta dos autos da ação penal originária, verifica-se que, no dia 18/03/2025, houve o julgamento do recurso de apelação da Defesa n. 0092272-34.2025.8.19.0001, no qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime definido no art. 129, §13, do CP, à pena de 02 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de R$1.000,00 a título de indenização mínima por danos morais, mantida a custódia cautelar.
Diante disso, a atual prisão cautelar do agente passou a amparar-se em novo título judicial - o acórdão penal condenatório -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 764.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.