DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMERO SANTIAGO DA SILV… — HC HC 1069238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMERO SANTIAGO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 e absolvido do crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 3.926 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMERO SANTIAGO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0802586-88.2023.8.15.2002).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/2006 e absolvido do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A pena foi fixada em 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 3.926 dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Aduz, nesse sentido, que "o processo baixou à origem desde 18/11/2025 para saneamento de um problema técnico e, desde então, está totalmente paralisado" (e-STJ fl. 4).
Pondera que o paciente está preso desde 12/12/2022, a sentença foi proferida em 19/11/2024 e o recurso de apelação foi interposto em 21/11/2024.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida e informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação da defesa, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
Na presente situação, o paciente foi condenado, em 19/11/2024, a 26 anos e 2 meses de reclusão, pena a ser cumprida no regime fechado, e a apelação foi recebida em 1º/4/2025.
Inicialmente, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, "recentemente, em 23/10/2025, a Sexta Turma, ao apreciar o HC n. 1.031.639/PB, afastou o excesso de prazo no julgamento da apelação apontado pela defesa do paciente, consignando estar dentro dos limites da razoabilidade o transcurso de 6 meses entre a interposição do recurso e a data do julgamento" (e-STJ fl. 714, grifei).
As informações apresentadas pelas instâncias ordinárias noticiam que, posteriormente, os autos foram remetidos à origem para diligências, a fim de sanar problemas técnicos com os áudios da audiência de instrução.
Constata-se, ainda, que a diligência já foi cumprida e os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem.
Em 5/3/2026, os autos foram conclusos, com determinação de abertura de vista ao Ministério Público, para
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
3. Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 25 anos e 8 meses de reclusão, bem como a complexidade da causa, que conta com 4 (quatro) réus, alguns foragidos, com defensores diversos, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
4. Ordem denegada. (HC n. 389.662/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.