DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS GOMES DA SILVA, no … — HC HC 1069242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Consta, ainda, que, na execução penal, foi indeferido o seu pedido de visitação íntima ao marido, be m como o de sua filha recém-nascida, mantendo-se a visita restrita ao parlatório uma vez por mês, sem contato físico, com comunicação apenas visual por meio de grade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
Consta, ainda, que, na execução penal, foi indeferido o seu pedido de visitação íntima ao marido, be m como o de sua filha recém-nascida, mantendo-se a visita restrita ao parlatório uma vez por mês, sem contato físico, com comunicação apenas visual por meio de grade.
Em suas razões, o impetrante alega que a manutenção ad eternum da visita no parlatório acarretaria prejuízos relevantes ao vínculo familiar, afetando a companheira e a filha recém-nascida, razão pela qual o impedimento de visitação íntima teria sido indevidamente mantido por tempo indeterminado.
Sustenta que apenas a paciente estaria sujeita a tratamento discriminatório na Unidade Penitenciária 3 de Franco da Rocha/SP, que abrigaria 1.858 presos, e que os demais receberiam visitas sem impedimentos, evidenciando afronta ao princípio da isonomia.
Ressalta que não seria admissível a imposição de constrangimentos ilegais sem trânsito em julgado, tampouco restrições desprovidas de justa causa ao direito de locomoção e ao exercício de visitas.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja autorizada a visita da paciente e de sua filha ao marido nas mesmas áreas comuns destinadas às visitas, inclusive com convívio no raio e na cela de visita, sem constrangimento ou tratamento discriminatório.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.