ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- A condenação transitou em julgado em 9/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 27/1/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAJORANTES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO INCABÍVEL.
1. A condenação transitou em julgado em 9/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 27/1/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
2. Os pleitos de redução da pena-base para o mínimo legal e de limitação à aplicação apenas de uma majorante na terceira fase já foram analisados no bojo do HC n. 841.071/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, de maneira que s e trata de reiteração de pedidos.
3. O pleito de abrandamento de regime prisional não merece acolhida, uma vez que o regime inicial fechado fora devidamente mantido pelo Tribunal de origem com base no quantum de pena aplicada, na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (fl. 474), de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DOS SANTOS - condenado pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal) à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 69 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/9/2022, deu provimento parcial ao recurso de apelação (Apelação n. 1500239-14.2022.8.26.0048 - fls. 17/29).
Sustenta a nulidade na fixação da pena-base por desproporção e ausência de individualização. Afirma que a violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal e não podem justificar a exasperação. Assinala que o prejuízo econômico das vítimas não autoriza aumento da
[trecho intermediário suprimido]
a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No tocante aos pleitos de redução da pena-base para o mínimo legal e de limitação à aplicação apenas de uma majorante na terceira fase, verifico que já foram analisados no bojo do HC n. 841071/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, de maneira que se trata de reiteração de pedido.
No mais, entendo que o pleito de abrandamento de regime prisional não merece acolhida, uma vez que o regime inicial fechado fora devidamente mantido pelo Tribunal de origem com base no quantum de pena aplicada, na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (fl. 474), de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.