DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO JUNIOR CAMPREGHER, … — HC HC 1069255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO JUNIOR CAMPREGHER, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos, na execução penal, o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico.
- A impetrante sustenta ser possível a superação da Súmula n.
- 691/STF, porquanto há manifesto cons trangimento ilegal decorrente da exigência de avaliação criminológica para a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO JUNIOR CAMPREGHER, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2012483-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos, na execução penal, o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta ser possível a superação da Súmula n. 691/STF, porquanto há manifesto cons trangimento ilegal decorrente da exigência de avaliação criminológica para a progressão de regime.
Afirma que a imposição do exame criminológico carece de fundamentação idônea, estando amparada na mera gravidade abstrata do delito e na constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, o que contraria o atual entendimento dos Tribunais superiores, os quais exigem fundamentação concreta e individualizada para a determinação de realização da perícia.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito já é considerada na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que utilizá-la novamente para obstar a concessão de benefício durante a execução da pena configura bin in idem e esvazia o objetivo ressocializador da pena progressiva.
Destaca que, de acordo com o cálculo de penas e o boletim informativo de execução, o apenado cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário em 28/1/2026, preenchendo, ainda, o requisito subjetivo por ostentar bom comportamento carcerário, jamais tendo cometido qualquer falta disciplinar.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico, determinando-se que o juízo analise novamente o pedido de progressão de regime.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastada em definitivo a exigência do exame criminológico, determinando-se ao juízo de origem que decida sobre o pedido de progressão sem a elaboração do laudo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.