DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEI… — HC HC 1069257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ação penal n.
- Consta dos autos que, em 20/3/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta não haver reiteração indevida de habeas corpus, uma vez que, mensalmente, a unidade prisional elabora novo laudo para informar o estado de saúde do paciente, o qual deve ser submetido à análise da Corte de origem e do Superior Tribunal de Justiça.
- Afirma não ser possível a realização do tratamento de saúde do acusado na unidade prisional, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ação penal n. 0001961-02.2024.8.17.2001).
Consta dos autos que, em 20/3/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta não haver reiteração indevida de habeas corpus, uma vez que, mensalmente, a unidade prisional elabora novo laudo para informar o estado de saúde do paciente, o qual deve ser submetido à análise da Corte de origem e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma não ser possível a realização do tratamento de saúde do acusado na unidade prisional, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Argumenta que o réu esteve segregado em três unidades prisionais, as quais mencionaram não possuir condições de acautelar a saúde do paciente, por não possuírem fisioterapeuta e ortopedista, acrescentando que a rede pública de saúde também não pode atendê-lo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 224.920/PE e do RHC n. 215.643/PE . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.