DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALBINO DA CUNHA… — HC HC 1069275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALBINO DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 13/04/2024, com início do cumprimento da reprimenda em 14/04/2024, estando atualmente em regime fechado (fls.
- No curso da execução, o Juízo da 1ª Vara de Execução de Campo Grande/MS indeferiu pedido de retificação do cálculo da pena, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALBINO DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1608721-88.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 13/04/2024, com início do cumprimento da reprimenda em 14/04/2024, estando atualmente em regime fechado (fls. 23/24).
No curso da execução, o Juízo da 1ª Vara de Execução de Campo Grande/MS indeferiu pedido de retificação do cálculo da pena, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (fl. 13).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 43/49), nos termos da ementa (fls. 43/44):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execução Penal do Interior, que indeferiu o pedido de redução da fração de cumprimento da pena necessária para a progressão de regime, mantendo o percentual de 60% em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. O agravante sustenta que não é reincidente específico em crime hediondo e pleiteia a aplicação da fração de 40%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à aplicação da fração de 40% para progressão de regime prisional, sob o argumento de inexistência de reincidência específica em crime hediondo, ou se deve prevalecer a exigência de cumprimento de 60% da pena diante das condenações por crime hediondo tentado e crime equiparado a hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de estupro é expressamente classificado como hediondo pelo art. 1º, V, da Lei nº 8.072/1990.
4. A jurisprudência consolidada reconhece a equiparação do tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos para fins de execução penal, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF/1988 e art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990.
5. A condenação posterior do agravante por tráfico de drogas caracteriza reincidência específica em crime equiparado a hediondo.
6. O art. 112, VII, da LEP determina o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime por apenado reincidente em crime hediondo ou
[trecho intermediário suprimido]
(ART. 83, V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos da execução, a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado e tráfico de drogas), impondo-se a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP para a progressão de regime.
3. O art. 83, V, do Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, sendo inviável a concessão da benesse na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.078.991/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.