DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BATISTA DE FIGUEIR… — HC HC 1069293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BATISTA DE FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 129, caput, do Código Penal.
- A denúncia foi recebida em 26/6/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BATISTA DE FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 129, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/6/2025, ocasião em que se manteve a prisão preventiva do paciente.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que a custódia cautelar foi preservada com base em fundamentação genérica, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na invocação da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o que configuraria ausência de motivação idônea.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é genitor de quatro filhos, circunstâncias que evidenciariam a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que não se verifica gravidade concreta apta a justificar a segregação, pois a vítima do delito de tentativa de homicídio não teria sido atingida, e a vítima das lesões corporais teria sofrido apenas ferimentos leves, sendo indevida a utilização da gravidade em abstrato como suporte da medida extrema.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 369-370).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 373-376 e 381-399).
O Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 402-406):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, tal como concluiu o Tribunal a quo, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão em flagrante ocorreu em 5/6/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/2/2026, não havendo desídia por parte do juízo na condução do processo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.