DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JONATHAN DE AMO… — HC HC 1069297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JONATHAN DE AMORIM contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC n.
- 5037266-10.2025.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento liminar do writ originário, no qual se buscava o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso acusatório quanto ao delito de integração em organização criminosa.
- A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que o único fato imputado ao paciente - o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - decorreu de negócio lícito, relacionado à venda de veículo, sem nenhum vínculo com a organização criminosa investigada.
- Alega que o valor foi recebido de boa-fé, sem contato com os demais investigados, e posteriormente utilizado em despesas pessoais, sem repasse a integrantes do grupo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL JONATHAN DE AMORIM contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC n. 5037266-10.2025.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento liminar do writ originário, no qual se buscava o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso acusatório quanto ao delito de integração em organização criminosa.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que o único fato imputado ao paciente - o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - decorreu de negócio lícito, relacionado à venda de veículo, sem nenhum vínculo com a organização criminosa investigada. Alega que o valor foi recebido de boa-fé, sem contato com os demais investigados, e posteriormente utilizado em despesas pessoais, sem repasse a integrantes do grupo.
Argumenta, ainda, que a imputação simultânea dos crimes de lavagem de dinheiro e de integração em organização criminosa decorre do mesmo episódio, configurando excesso acusatório, pois não haveria elementos que indiquem participação estável ou permanente do paciente na suposta organização.
Ao final, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP); ou, subsidiariamente, a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, por falta de suporte probatório mínimo (art. 395, III, do CPP).
Sem pedido liminar e prestadas as informações (e-STJ, fls. 251-253 e 254-260), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 266-269).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não comporta acolhimento.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando se verifique, de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou, ainda, a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade.
No caso, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a medida extrema.
Conforme registrado pelas instâncias de origem, a denúncia descreveu, de forma individualizada, a imputação dirigida ao paciente, apontando que sua conta bancária teria sido utilizada para o recebimento e movimentação de valores supostamente vinculados ao esquema de ocultação e dissimulação de recursos oriundos do tráfico de drogas. Além disso, a peça acusatória indicou, com remissão específica aos elementos informativos colhidos
[trecho intermediário suprimido]
antecipar, em habeas corpus, juízo definitivo sobre a densidade do vínculo subjetivo entre o paciente e a suposta organização, quando as instâncias antecedentes reconheceram a existência de lastro indiciário mínimo para o prosseguimento da ação penal.
Não se desconhece a preocupação defensiva com eventual reflexo processual da capitulação mais gravosa. Ainda assim, a correção típica antecipada, em sede de habeas corpus, somente se justifica quando o excesso acusatório se revelar patente desde logo, sem necessidade de incursão probatória, o que não ocorre aqui.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, e considerando que as teses deduzidas reclamam exame verticalizado do conjunto fático-probatório, a ser realizado pelo juízo natural da causa, não há falar em trancamento da ação penal nem em exclusão imediata, por esta via, da imputação relativa à organização criminosa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.