DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDA PEREIRA … — HC HC 1069300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDA PEREIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 10/12/2025, pela suposta prática de delitos relacionados à adulteração e comercialização irregular de defensivos agrícolas, sobrevindo, em 17/12/2025, decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e contemporânea, eis que lastreado na gravidade abstrata dos fatos, em presunções genéricas de risco e sem individualização da conduta ou indicação de elementos concretos que demonstrem periculosidade atual da paciente.
- Sustentam que teria havido afronta direta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA FERNANDA PEREIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 10/12/2025, pela suposta prática de delitos relacionados à adulteração e comercialização irregular de defensivos agrícolas, sobrevindo, em 17/12/2025, decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea e contemporânea, eis que lastreado na gravidade abstrata dos fatos, em presunções genéricas de risco e sem individualização da conduta ou indicação de elementos concretos que demonstrem periculosidade atual da paciente.
Sustentam que teria havido afronta direta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, pois a paciente seria mãe de duas filhas, uma criança de 10 anos e outra adolescente de 13 anos, portadora de TDAH e transtorno das habilidades escolares, circunstâncias que imporiam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Afirmam ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam adequadas e suficientes para acautelar o regular andamento da persecução criminal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou, subsidiariamente, que seja colocada em liberdade com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.