ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como se verifica no caso.
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO TORRES DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.) Dito isso, no caso, inexiste ilegalidade a ser coibida, na medida em que ordenou o Juízo de primeiro grau o seguinte: "Recomende-se o réu José Ronaldo na prisão em que se encontra, e providencie-se a imediata transferência do réu Fernando para vaga prisional no regime semiaberto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como se verifica no caso.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO TORRES DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 172/174).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):
Habeas Corpus - Direito a apelar em liberdade Alegação fundada no princípio da presunção de inocência - Sentenciado que respondeu preso à instrução criminal - Situação fática inalterada - Ausência de constrangimento ilegal Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP
Verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Neste writ, sustentou a defesa incompatibilidade entre o regime semiaberto, imposto por ocasião da sentença condenatória, e a prisão preventiva, mantida em primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem.
Requereu, assim, a revogação da custódia cautelar e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 41/42) e prestadas as informações
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
Dito isso, no caso, inexiste ilegalidade a ser coibida, na medida em que ordenou o Juízo de primeiro grau o seguinte: "Recomende-se o réu José Ronaldo na prisão em que se encontra, e providencie-se a imediata transferência do réu Fernando para vaga prisional no regime semiaberto" (e-STJ fl. 23).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.