DECISÃO HUGO RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1069305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUGO RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar - PAD - instaurado pela posse de aparelho celular, pois a oitiva do apenado foi realizada sem defesa técnica presente, em violação do art.
- Alega que a mera intimação formal da Defensoria Pública não supre a exigência de assistência efetiva, tampouco pode a ausência do defensor ser interpretada como renúncia tácita ao direito de defesa.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave e o restabelecimento provisório da data-base para progressão de regime e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar, com a declaração de inexistência jurídica da infração e o afastamento definitivo da interrupção do prazo prescricional (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
HUGO RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5010407-90.2024.8.19.0500.
A defesa sustenta nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar - PAD - instaurado pela posse de aparelho celular, pois a oitiva do apenado foi realizada sem defesa técnica presente, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 59 da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 533 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Alega que a mera intimação formal da Defensoria Pública não supre a exigência de assistência efetiva, tampouco pode a ausência do defensor ser interpretada como renúncia tácita ao direito de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave e o restabelecimento provisório da data-base para progressão de regime e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar, com a declaração de inexistência jurídica da infração e o afastamento definitivo da interrupção do prazo prescricional (fls. 2-12).
A liminar foi indeferida (fls. 56-57)
O Tribunal a quo e o juízo da execução penal prestaram informações (fls. 66-69 e 70-83, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 88-94).
Decido.
I. Audiência de justificação, PAD e reconhecimento de falta grave na execução penal
O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, mediante o aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado desta (Súmula n. 526 do STJ).
Em regra, " .. Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. .. " (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei).
Por isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior, que "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, 6ª T., DJe de 19/3/2012, destaquei.)
A cientificação anterior da Defensoria Pública a respeito da designação da data para coleta da declaração do reeducando (fl. 49) não convalida a nulidade fundamentada em sua ausência.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, a fim de declarar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar de autos n. SEI-210080/000463/2023, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos, inclusive da interrupção do prazo para progressão de regime.
Cabe ao juízo das execuções penais, caso não esteja prescrita a infração disciplinar, a instauração de nova apuração com observância plena das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente com a presença de defensor técnico no ato da oitiva do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.