DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA SHIGASI, no qua… — HC HC 1069313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA SHIGASI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
- Consta, ainda, que em 19/12/2025 houve o recebimento da denúncia e, ato contínuo, foi decretada a prisão preventiva da paciente, cuja execução não teria sido efetivada até o momento.
- O impetrante argumenta que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata dos delitos imputados, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA SHIGASI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000196-57.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. Consta, ainda, que em 19/12/2025 houve o recebimento da denúncia e, ato contínuo, foi decretada a prisão preventiva da paciente, cuja execução não teria sido efetivada até o momento.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, não bastando a gravidade abstrata dos delitos imputados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (movimentações financeiras entre 10/3/2020 e 28/8/2020) e a decretação da custódia cautelar em 19/12/2025, sem indicação de fatos novos ou atuais, não se evidenciando risco presente que justificasse a medida extrema.
Afirma que não haveria periculum libertatis, destacando que a paciente seria primária, possuiria residência fixa, desenvolveria atividade lícita e seria a única responsável por filho menor que necessitaria de cuidados especiais, elementos que demonstrariam vínculos sólidos com a jurisdição e afastariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que as medidas cautelares diversas da prisão impostas desde 16/5/2024 teriam sido rigorosamente cumpridas, não havendo notícia de descumprimento ou de contato indevido com outros investigados, o que reforçaria a desnecessidade da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.