DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1069316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa. Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, com ilicitude das provas por derivação (CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; e 245), e insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35), bem como desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base (CP, art. 59).
Sustenta que o ingresso policial no domicílio foi realizado sem fundadas razões, amparando-se em precedentes desta Corte que exigem "fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito" e rechaçam a convalidação a posteriori da medida ou a autorização não comprovada do morador.
No tocante à associação para o tráfico, sustenta ausência de prova concreta do animus associandi, estabilidade e permanência, colacionando precedentes que mantêm absolvição quando a jurisdição ordinária não declina, de forma objetiva e concreta, tais elementos.
Quanto à dosimetria, argumenta ser desproporcional a exasperação da pena-base em 1/4, quando valorada uma única circunstância judicial negativa, em desacordo com os parâmetros de 1/6 ou 1/8 adotados pela jurisprudência, ressalvadas hipóteses com fundamentação idônea para fração superior.
Requer a absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas-bases com a fração de 1/6 e o abrandamento do regime inicial.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 89-90).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 97-104).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do writ (e-STJ, fls. 111-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
.. 6. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico de drogas, restando condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2.º, b, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.