DECISÃO O presente writ, ajuizado em benefício de FABIO JOSE GENTIL PEREIRA ROSA e DANIELLA JADAO MENE… — HC HC 1069318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, ajuizado em benefício de FABIO JOSE GENTIL PEREIRA ROSA e DANIELLA JADAO MENESES - investigados no Inquérito Policial n.
- 1008313-59.2023.4.01.0000 e submetidos a medidas de busca e apreensão deferidas nos Autos n.
- 1011716-02.2024.4.01.0000 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo Interno Criminal n.
- 1011716-02.2024.4.01.0000), não comporta processamento.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03547.03548., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em benefício de FABIO JOSE GENTIL PEREIRA ROSA e DANIELLA JADAO MENESES - investigados no Inquérito Policial n. 1008313-59.2023.4.01.0000 e submetidos a medidas de busca e apreensão deferidas nos Autos n. 1011716-02.2024.4.01.0000 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo Interno Criminal n. 1011716-02.2024.4.01.0000), não comporta processamento.
Com efeito, postula a impetração o reconhecimento da nulidade das provas obtidas medidante as buscas e apreensões autorizadas pela Justiça Federal, por terem sido autorizadas por juízo materialmente incompetente, já que desde o marco inaugural do procedimento emergiram elementos objetivos que indicavam uma possível conexão eleitoral dos fatos (fl. 6); com a imediata suspensão do trâmite da investigação e de quaisquer procedimentos dela decorrentes.
Ocorre que, como destacado no parecer ministerial, e pelo que se extrai das informações de fls. 5.057/5.062, o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido. Já se encontra em curso a via processual adequada para alcançar o objetivo defensivo - ou, ao menos, para obter resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça -, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte seria prematuro e acarretaria a desfiguração da natureza do remédio heroico.
Ademais, não há risco imediato à liberdade de ir e vir dos pacientes, que se encontram em liberdade.
Em todo caso, não se percebe a ocorrência de ilegalidade manifesta, tendo em vista que o acolhimento da tese defensiva - de que, desde a gênese da apuração, havia indícios objetivos de conexão eleitoral, e de que houve manipulação seletiva da representação policial - exigiria ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita. Nesse sentido: AgRg no HC n. 941.380/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Vale notar que, mesmo na atual fase das investigações, o Ministério Público Federal segue defendendo que os autos não contêm elementos concretos capazes de caracterizar crime eleitoral, de modo que não se vislumbra fundamento jurídico para a declinação da competência para a Justiça Eleitoral (fl. 23). Sustenta, a propósito, que o depoimento e as mensagens extraídas dos celulares dos investigados, que serviram de fundamento para a determinação de encaminhamento dos autos à
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento do STF firmado no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF (AgRg no RHC n. 210.523/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEI DO RETORNO. INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO ELEITORAL DOS FATOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.