DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEPHANIE PAULA SAVIOLI … — HC HC 1069321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEPHANIE PAULA SAVIOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 302, §§ 1º, I e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
- A impetrante sustenta o cabimento do writ em razão de constrangimento ilegal decorrente de acórdão de agravo em execução que indeferiu a prisão domiciliar por ausência de requisito objetivo do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEPHANIE PAULA SAVIOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 302, §§ 1º, I e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A impetrante sustenta o cabimento do writ em razão de constrangimento ilegal decorrente de acórdão de agravo em execução que indeferiu a prisão domiciliar por ausência de requisito objetivo do art. 112 da LEP e pelo fato de a condenação ter transitado em julgado e a paciente estar em regime intermediário.
Argumenta que a paciente, mãe de adolescente de 14 anos que dependeria de seus cuidados e sustento, faria jus à prisão domiciliar por razões humanitárias e de proteção integral à criança e ao adolescente, com fundamento no art. 117, III, da LEP.
Afirma que, embora em regime semiaberto, seria possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais, inclusive durante o cumprimento da pena.
Ressalta que a paciente seria primária, não possuiria histórico criminal, e, enquanto aguardou em liberdade provisória, não houve fatos desabonadores, razão pela qual se imporia interpretação extensiva favorável à concessão do benefício.
Destaca fundamentos constitucionais para amparar a medida, notadamente os arts. 3º, I e III, 226 e 227 da Constituição Federal, enfatizando o direito prioritário à convivência familiar da criança e do adolescente e o dever de proteção integral, bem como o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que estariam preenchidos os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, que exige, cumulativamente, para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário.
Ressalta que a negativa do benefício implicaria violação do princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), por repercutir indevidamente nos filhos, produzindo traumas sociais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão de expedição de mandado de prisão, com a concessão de prisão domiciliar à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deferida a prisão
[trecho intermediário suprimido]
o aventado excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. O Tribunal de origem afirmou que a filha da paciente tem mais de 12 anos de idade, o que afasta o benefício pelo não preenchimento de requisito legal. Outrossim, a situação evidenciada nos autos - prisão cautelar em razão da prática dos delitos de homicídios qualificados tentados -, crimes cometidos mediante violência, obsta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei 13.769/2018.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 467.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.