ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.
2. No caso, o acórdão condenatório encontra-se acobertado pela coisa julgada, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WAGNER MARCOS ORTIZ contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 919/920):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER MARCOS ORTIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 901083-89.2023.8.12.0008.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 38/65).
O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 18/32).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa violação de domicílio e acesso ao aparelho celular da corré sem mandado judicial e sem consentimento válido, com extração de dados e mensagens de WhatsApp que embasaram a descoberta da participação do paciente.
Sustenta, ainda, que a descoberta da autoria decorreu exclusivamente do acesso ilícito ao celular, impondo a nulidade das provas por derivação, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
No mérito, pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acesso aos dados do celular da corré e das provas delas decorrentes, com a consequente absolvição do paciente
[trecho intermediário suprimido]
seguindo o próprio relato de Adrielli, a situação ocorreu na frente de sua vizinha, a qual sequer foi arrolada pela Defesa de qualquer dos réus para prestar testemunho em solo judicial e amparar as alegações tecidas.
À luz das conclusões firmadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 25/27), não se verifica flagrante ilegalidade no acesso ao aparelho telefônico, uma vez que inexiste demonstração de violação a direitos fundamentais ou de obtenção de prova por meio ilícito.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente de duzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.