DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE FREITA… — HC HC 1069327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE FREITAS FILHO, apontando como autoridade coatora a 14.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Desaforamento de Julgamento n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, §2.º, incisos I, III e VI, do Código Penal) e pelo delito previsto no art.
- 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 14 de janeiro de 2024, em Holambra/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO DE FREITAS FILHO, apontando como autoridade coatora a 14.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Desaforamento de Julgamento n. 2327171-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2.º, incisos I, III e VI, do Código Penal) e pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 14 de janeiro de 2024, em Holambra/SP.
Segundo a peça acusatória e os elementos coligidos, a pronúncia descreveu as circunstâncias da suposta agressão cruel, a motivação torpe e a configuração de feminicídio, além da apreensão de armas e munições no interior da residência do paciente.
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2024, ocasião em que a prisão temporária foi convertida em preventiva. Em 25 de agosto de 2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP proferiu sentença de pronúncia, mantendo as qualificadoras e a prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de necessidade de aplicação da lei penal.
A defesa requereu o desaforamento, alegando ampla repercussão midiática e comoção social na pequena comunidade local, com risco à imparcialidade dos jurados.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de desaforamento, por unanimidade, sob o fundamento de tratar-se de medida excepcional, cabível apenas quando comprovado, de forma objetiva, risco real à imparcialidade dos jurados ou à ordem pública, não bastando alegações genéricas de repercussão midiática e comoção social desacompanhadas de elementos objetivos. Consta informação de trânsito em julgado do aresto.
Na presente impetração, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do julgamento na comarca de origem submete o paciente a julgamento viciado, em razão da dúvida sobre a imparcialidade do júri decorrente da repercussão midiática e da comoção social local, requerendo, liminarmente e no mérito, o desaforamento para outra comarca.
A liminar foi indeferida, em cognição sumária, por ausência de manifesta ilegalidade ou urgência, determinando-se a requisição de informações e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, com a síntese dos marcos processuais, compreendendo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) - grifei.
Para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. O acórdão impugnado não se revela teratológico nem se extrai das peças ilegalidade manifesta que justifique a intervenção de ofício desta Corte.
Nesse quadro, impõe-se o óbice ao conhecimento da impetração por substitutividade, na medida em que busca desconstituir acórdão colegiado por meio de habeas corpus, sem demonstração de flagrante ilegalidade. A ausência de elementos concretos torna inviável a superação do óbice, tampouco se vislumbrando, no exame das peças, ilegalidade patente a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.