DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO COELHO NUNES contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1069328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO COELHO NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes de roubo (art.
- 157, caput e § 1º, do Código Penal) e furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), com pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO COELHO NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0012492-72.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes de roubo (art. 157, caput e § 1º, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), com pena total unificada de 14 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 36/41). Na execução, foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 7º, caput, do Decreto nº 12.338/2024, em razão da necessidade de soma de penas e da existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 91/93).
A defesa interpôs agravo em execução sustentando que o sentenciado faz jus ao indulto em relação aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 9º, XIV e XV, do Decreto n. 12.338/2024, e que a interpretação conferida ao art. 7º seria indevida, por violar os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes (e-STJ fl. 87).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução. Indulto. Decreto Presidencial 12.338/2024. Impossibilidade. Art. 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024. Somatório das penas supera 12 anos e inclui crime de roubo, praticado mediante violência ou grave ameaça. Inaplicabilidade do art. 9º, XIV e XV do Decreto. Inexistência de violação aos princípios da legalidade estrita e separação de poderes. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 quanto às condenações por furto (processos n. 1502351-60.2023.8.26.0196, n. 1525295-90.2022.8.26.0196 e n. 1501637-08.2020.8.26.0196), por se tratar de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que a análise do benefício deve recair apenas sobre esses crimes específicos, não sendo obstada pela existência de outras condenações por roubo, sob pena de afronta à legalidade estrita e à separação de poderes (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta, ademais, que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.338/2024, a incapacidade econômica é presumida quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, hipótese que dispensa a reparação do dano para a fruição do indulto do art. 9º, XV (e-STJ fls. 5/8).
Defende, por fim, que o limite objetivo de 12 anos seria atendido ao se
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.