ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime.
- A agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime.
2. A agravante cumpre pena unificada de 6 anos e 9 meses de reclusão por estelionato. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus impetrado contra a determinação de exame criminológico.
3. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão monocrática comporta reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do óbice do não exaurimento da instância ordinária em situações de flagrante ilegalidade. Alega ainda a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e a ocorrência de excesso de execução, considerando que a paciente já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação do órgão colegiado na instância de origem configura falta de exaurimento de jurisdição, o que impede o conhecimento da impetração nesta Corte Superior por incompetência e risco de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Ademais, em consulta ao andamento no site do TJSP, verifica-se que a Defesa interpôs agravo interno contra a mesma decisão monocrática do Desembargador Relator, o qual está pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.