DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA, condena… — HC HC 1069331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA, condenado por roubo circunstanciado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, na Ação Penal n.
- 0822179-13.2025.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls.
- 486/499), apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena e fixar o regime semiaberto (fls.
- A impetração busca a absolvição por ausência de provas autônomas de autoria, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA, condenado por roubo circunstanciado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, na Ação Penal n. 0822179-13.2025.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 486/499), apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena e fixar o regime semiaberto (fls. 22/50).
A impetração busca a absolvição por ausência de provas autônomas de autoria, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Sustenta, para tanto:
a) a nulidade do reconhecimento pessoal nas fases extrajudicial e judicial, por inobservância dos arts. 226 e 228 do CPP e da Resolução n. 484/CNJ, ao fundamento de que o procedimento teria sido informal, coletivo, sem formalização adequada e com possibilidade de comunicação entre as vítimas, além de o paciente, em juízo, ter sido apresentado ao lado de corréu e de apenas dois dublês, sem que os vídeos da audiência permitissem aferir a regularidade do ato (fls. 5 e 8/13);
b) a ausência de provas autônomas de corroboração da autoria, porque não houve apreensão dos bens subtraídos, não teriam sido produzidas provas independentes do reconhecimento, a descrição atribuída ao paciente seria genérica e o reconhecimento judicial teria sido realizado por apenas uma das quatro vítimas (fls. 5 e 15/18); e
c) a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto, por impor situação cautelar mais gravosa do que a definida no título condenatório, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 19/20).
Foram prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 716/720) e pelo juízo da execução acerca da adequação do regime e da custódia em unidade compatível com o semiaberto (fls. 721/725).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que, embora não rigorosamente observado o art. 226 do Código de Processo Penal, há depoimentos firmes e coesos das vítimas, prestados na fase policial e em juízo, aptos a constituir provas independentes. Quanto à prisão preventiva, assinalou que a matéria não foi examinada pela instância ordinária, o que atrairia supressão de instância (fls. 730/735).
Posteriormente, a defesa requereu a inclusão do feito em pauta para julgamento (fls. 737/738).
É o relatório.
A impetração é inadmissível, pois se destina a revisar, mais uma vez, a
[trecho intermediário suprimido]
diversas, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de provas autônomas de corroboração da autoria igualmente não comportam conhecimento nesta impetração, porquanto consubstanciam reiteração de pedidos já veiculados no HC n. 1067344/RJ, impetrado também em favor do ora paciente, relativamente à mesma Ação Penal n. 0822179-13.2025.8.19.0001.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.