DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC SANTOS ALMEIDA FIGU… — HC HC 1069341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC SANTOS ALMEIDA FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art.
- Consta ainda que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos laudos e relatório conjunto da unidade prisional.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, havendo atestado de boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC SANTOS ALMEIDA FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal . Consta ainda que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos laudos e relatório conjunto da unidade prisional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, havendo atestado de boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Alega que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente aos fatos pretéritos, por se tratar de novatio legis in pejus, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão impugnada se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na necessidade genérica de maior rigor, sem apontar elementos concretos extraídos da execução penal que justifiquem a medida excepcional.
Expõe que o paciente já implementou o requisito objetivo para a progressão em 22/1/2026, possui comportamento carcerário classificado como ótimo e obteve remição de 149 (cento e quarenta e nove) dias pelo estudo, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade do exame e a urgência da tutela para evitar prolongamento indevido do regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao Juízo da execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.