DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGU… — HC HC 1069345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGUES PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão temporária convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 171, caput, e § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que deve ser estendida ao paciente a decisão de corréus em precedentes da mesma Câmara, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGUES PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve prisão temporária convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, caput, e § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que deve ser estendida ao paciente a decisão de corréus em precedentes da mesma Câmara, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, por similitude fático-processual.
Aduz que a negativa de extensão teria se baseado apenas na existência de outro processo em curso, o que não afastaria a primariedade nem justificaria tratamento desigual.
Assevera que não há elementos concretos a indicar risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo cabíveis medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.
Afirma que os valores recebidos pelo paciente representam parcela reduzida do alegado prejuízo global e que não há prova idônea de integração em organização criminosa ou ciência da origem ilícita.
Defende que a prisão preventiva deve observar excepcionalidade e proporcionalidade, com substituição por medidas alternativas, diante de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
Por intermédio da decisão de fls. 136-138, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 141-179 e 183-189), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 193-198).
A defesa apresentou memoriais às fls. 201-205, ratificando as razões da inicial.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), é possível constatar que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do E stado do Rio Grande do Sul, em 30/4/2026, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (Processo n. 5083010-36.2026.8.21.7000), para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.