DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO MONTEIRO GARCIA contra a decisão de fls — HC HC 1069346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO MONTEIRO GARCIA contra a decisão de fls.
- 293-295, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n.
- 691 do STF e indicação de que deve ser aguardado o julgamento do writ na origem.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz error in judicando pela aplicação automática da Súmula n.
Resultado indicado
1422814-40.2025.8.12.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 5/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO MONTEIRO GARCIA contra a decisão de fls. 293-295, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do STF e indicação de que deve ser aguardado o julgamento do writ na origem.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz error in judicando pela aplicação automática da Súmula n. 691 do STF, afirmando existir flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do TJMS que manteve a prisão preventiva.
Argumenta que a prisão preventiva carece dos requisitos legais, porque se baseou em presunção genérica de risco de fuga e na gravidade do delito, sem fundamentação individualizada que demonstre perigo atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Defende que a inferência de "fuga" é contrariada pelos fatos dos autos, pois o agravante foi localizado e preso no seu local de trabalho habitual, o que afastaria o suposto intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Expõe que não há contemporaneidade dos motivos da custódia, sustentando que a referência à gravidade e ao modus operandi, por si sós, não justifica a manutenção da prisão sem elementos atuais que indiquem o periculum libertatis.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com reconsideração da decisão para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e processar o habeas corpus, ou a submissão do recurso ao colegiado, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 1422814-40.2025.8.12.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 5/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.